
Goste-se ou não, dando jeito ou nem por isso, pensando que é civismo ou excesso de zelo, o que é facto é que desde o passado dia 27 de Dezembro, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º58/2016 de 29 de Agosto, que institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.
Assim, TODAS as pessoas, sejam públicas ou privadas, colectivas ou singulares devem atender (e dar) prioridade às pessoas:
- com deficiência ou incapacidade (a incapacidade tem de ser de grau igual ou superior a 60% e reconhecida em atestado. Sim, tem de andar com o atestado.)
- idosas (tem que ter mais de 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais. Note-se que os requisitos são cumulativos)
- acompanhadas de criança de colo (ou seja, que se faça acompanhar de criança até aos 2 anos de idade, venha ela ao colo ou não)
- grávidas (não, não precisa de andar com o teste de gravidez no bolso nem com a ecografia... Espera-se só que tenha bom senso)
Existem apenas 3 excepções:
1 - Para as entidades prestadoras de cuidados de saúde - quando verifiquem que face à natureza dos serviços prestados (designadamente, por estar em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde), a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar.
2 - Para as situações de atendimento presencial ao público realizado através do serviço de marcação prévia.
3 - Para as conservatórias ou outras entidades de registo, mas apenas quando a prioridade prevista na lei, coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.
Caso existam várias pessoas prioritárias para serem atendidas, o critério é o da ordem de chegada (e não a mais coxa, a que tem maior barriga, a criança mais barulhenta ou a mais idosa!).
O incumprimento destas normas constitui uma contraordenação, ou seja, o incumpridor incorre na prática de uma infracção que prevê a aplicação de uma coima entre €50 a €500, para as pessoas singulares, e uma coima entre €100 a €1000 para as pessoas colectivas.
A queixa deve ser apresentada junto do Instituto Nacional para a Reabilitação ou perante a inspecção geral, entidade reguladora ou outra com competências inspectoras e sancionatórias (por exemplo, num restaurante a queixa deve ser apresentada junto da ASAE). Contudo, mesmo que a queixa seja apresentada a quem não possa instruir o processo de contraordenação, essa entidade é obrigada a remetê-la para a entidade correcta (juridicamente diz-se "para a entidade competente").
Em todo o caso, o queixoso pode pedir a intervenção da autoridade policial para remover a recusa e para lavrar nota da ocorrência.
Assim, com a entrada em vigor deste Decreto-Lei, quando deixar uma pessoa passar à sua frente com um bebé (ou em qualquer uma das outras situações elencadas) não está a ser gentil ou simpático, está a cumprir a lei!
Susana "a corajosa"
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